Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça trouxe um recado importante para contribuintes e empresas que discutem débitos tributários na Justiça. Ao julgar os Recursos Especiais 2.193.673/SC e 2.203.951/SC, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção fixou a tese do Tema 1.385, estabelecendo que, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para assegurar o crédito tributário não podem ser recusados apenas sob o argumento de desrespeito à ordem legal da penhora. O entendimento foi divulgado pelo próprio STJ e passou a integrar a base de precedentes qualificados da Corte.
Na prática, o julgamento limita uma resistência recorrente da Fazenda Pública em execuções fiscais. Em muitos casos, o contribuinte apresentava seguro-garantia ou fiança bancária para garantir o juízo, mas enfrentava a objeção de que a ordem do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais deveria ser observada de forma rígida, com preferência ao dinheiro. O STJ afastou essa leitura e consolidou o entendimento de que a mera inobservância da ordem legal de penhora não autoriza, por si só, a recusa dessas modalidades de garantia.
O impacto desse precedente é relevante porque a forma de garantir uma execução fiscal interfere diretamente na saúde financeira do contribuinte. Quando há exigência imediata de dinheiro ou constrição patrimonial mais gravosa, o processo pode comprometer caixa, liquidez, planejamento financeiro e até a continuidade da atividade empresarial. Ao admitir que seguro-garantia e fiança bancária não sejam afastados por mero formalismo, o STJ prestigia uma lógica mais racional, menos onerosa e mais compatível com a preservação da atividade econômica, sem desproteger o interesse do Fisco. Essa leitura decorre da própria tese firmada pela Corte e da controvérsia delimitada no Tema 1.385.
Isso não significa, naturalmente, que qualquer garantia deva ser aceita de forma automática. A decisão não elimina a necessidade de a garantia ser idônea, suficiente e formalmente adequada. O que o precedente afasta é a recusa baseada apenas na preferência abstrata por dinheiro ou em apego automático à ordem legal da penhora, quando o contribuinte apresenta instrumento apto a assegurar a execução. Em outras palavras, o STJ fortalece o direito de defesa do executado sem esvaziar a tutela do crédito tributário.
Para o contencioso tributário, o tema ganha importância adicional por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que reforça sua função uniformizadora e sua relevância para casos semelhantes em todo o país. Trata-se de precedente que tende a influenciar a condução de execuções fiscais em curso, especialmente naquelas em que houve ou ainda haja resistência à aceitação de seguro-garantia ou fiança bancária como forma legítima de garantia do juízo.
A principal mensagem do caso é clara: em execução fiscal, a defesa do contribuinte não pode ser enfraquecida por formalismos excessivos quando a garantia apresentada é juridicamente válida. O novo entendimento do STJ reforça que a cobrança tributária deve conviver com racionalidade processual, segurança jurídica e menor onerosidade, permitindo que a discussão judicial do débito ocorra sem imposição automática da forma mais gravosa de constrição.



