Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça trouxe um recado importante para empresas e contribuintes que discutem dívidas tributárias na Justiça. Ao julgar o Tema 1.317, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou o entendimento de que, quando o contribuinte desiste dos embargos à execução fiscal ou renuncia ao direito discutido para aderir a programa de recuperação fiscal, não pode haver nova condenação em honorários advocatícios se o próprio programa já inclui essa verba na cobrança da dívida.
Na prática, o tribunal afastou a ideia de que o contribuinte deva pagar duas vezes pelo mesmo fato: uma vez na própria sistemática do parcelamento ou programa de regularização, e outra dentro dos embargos à execução fiscal que foram extintos em razão da adesão ao Refis. A lógica adotada pelo STJ foi a de evitar dupla penalização, em linha com a vedação ao bis in idem.
Esse entendimento é relevante porque muitos empresários, ao se depararem com execução fiscal, precisam decidir entre continuar discutindo a cobrança ou buscar uma saída de regularização, como parcelamento ou adesão a programa de recuperação fiscal. Nessa escolha, o custo da regularização pesa muito. A decisão do STJ sinaliza que aderir a um programa legal de pagamento não pode gerar, por si só, um novo ônus honorário quando essa verba já estiver contemplada no regime adotado.
O tema também é importante porque foi julgado como repetitivo. Isso significa que o entendimento deve orientar os demais tribunais do país em casos semelhantes, além de permitir o prosseguimento dos recursos que estavam suspensos à espera dessa definição. Em outras palavras, não se trata de uma decisão isolada, mas de um precedente qualificado com vocação de uniformizar a jurisprudência nacional.
Para o dia a dia das empresas, a principal lição é clara: em matéria de defesa fiscal, a estratégia não se resume a resistir à cobrança até o fim. Muitas vezes, a solução mais inteligente está em avaliar o momento adequado para negociar, parcelar ou regularizar o passivo tributário. E essa decisão precisa considerar não apenas o valor do débito, mas também os custos processuais envolvidos.
A principal mensagem do caso é simples: o contribuinte que busca regularizar sua dívida tributária não pode ser punido em dobro por isso. O novo entendimento do STJ reforça que a execução fiscal deve conviver com racionalidade, previsibilidade e menor onerosidade, permitindo que a regularização aconteça sem agravamento indevido do custo juridico.



